- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0027900-20.2009.5.04.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I , DO § 1.º-A , DO ART. 896 DA CLT. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBA DEFERIDA JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE NO ART. 896, § 7.º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 333 DO TST. CUSTEIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA A CARGO DA PATROCINADORA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista, nos termos em que proferida, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NO RECURSO DE REVISTA. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para a denegação de seguimento do Agravo de Instrumento no tema. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO INCISO I , DO § 1.º-A , DO ART. 896 DA CLT. TEMAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Não atendida a exigência, o apelo não merece ter trânsito. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0027900-20.2009.5.04.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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