- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0101358-38.2019.5.01.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. As questões alusivas à fonte de custeio e à reserva matemática, configuram inovação recursal, uma vez que não foram articuladas nas razões do recurso de revista. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório, em observância do princípio da congruência. Agravo a que se nega provimento. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto à violação da coisa julgada/ilegitimidade ativa do sindicato, verifica-se que o recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade. 2. As razões recursais não impugnam, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "[...] não é necessário que o sindicato, quando atua em Juízo no interesse e persecução dos direitos da categoria que representa, indique rol de substituídos." 3. Incidência dos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101358-38.2019.5.01.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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