JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101128-80.2018.5.01.0066

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
12/03/2024

TST – Agravo 0101128-80.2018.5.01.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência do recurso de revista, nota-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. Quanto ao tema “Violação da coisa julgada/ilegitimidade ativa do exequente”, verifica-se que o recurso de revista não atendeu o princípio da dialeticidade. 3. Na hipótese, a executada limitou-se a sustentar a ilegitimidade ativa do exequente por não constar do rol de substituídos apresentados pelo sindicato na ação coletiva, sem se insurgir contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, segundo o qual “A comprovação de inclusão em rol de substituídos não pode ser exigida em ação coletiva” e que “Não se configura violação à coisa julgada, uma vez que o Exequente é representado pelo Sindicato Autor da ação coletiva". 4. O apelo carece de dialeticidade, irregularidade formal que, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, inviabiliza o exame do mérito recursal e, como consequência, prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão relativa à fonte de custeio e formação de reserva matemática para a complementação de aposentadoria, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de que não se conhece, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101128-80.2018.5.01.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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