JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000502-55.2019.5.14.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000502-55.2019.5.14.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST . Conforme já explicitado na decisão monocrática, a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da suposta violação constitucional ao permitir recurso na ação deproduçãodeprovas. Também não emitiu tese a respeito da não possibilidade de recurso em processos de alçada. Logo, tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297, I, deste Sodalício, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Inviável, ademais, a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000502-55.2019.5.14.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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