JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000240-07.2020.5.06.0192

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000240-07.2020.5.06.0192, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . Na decisão monocrática ora agravada, foi mantida a decisão regional que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ante a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Ademais, considerou-se não ser o caso para a concessão de prazo, nos termos da no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1, por se tratar de apólice apresentada após a vigência do referido ato. Nas razões de agravo, a reclamada sequer se refere à deserção do recurso ordinário ou à validade da apólice apresentada, se limitando a fazer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da decisão objurgada. Nesse contexto, o agravo está desfundamentado e não alcança conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte. Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000240-07.2020.5.06.0192. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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