- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000343-11.2016.5.12.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme já consignado na decisão agravada, a jornada de efetivo trabalho excedia 6 horas e, não obstante a CLT estabeleça intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo nos termos do art. 298 da CLT, não especifica, para esses trabalhadores, o intervalo intrajornada devido nos casos que a jornada ultrapassa seis horas. Assim, inexistindo regramento específico para a matéria, nada obsta a aplicação do art. 71 da CLT e, por conseguinte, do entendimento consolidado na Súmula 437 do TST. Note-se que o fato registrado no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST) de que a jornada efetiva excedia seis horas é crucial para o direcionamento da decisão. Assim, não há divergência da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte, não havendo transcendência política. Ademais, também não estão presentes os demais indicadores da transcendência, conforme consignado na decisão agravada. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000343-11.2016.5.12.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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