JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010140-85.2019.5.18.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010140-85.2019.5.18.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para os trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassada a jornada de seis horas, como na hipótese. Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010140-85.2019.5.18.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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