JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100021-70.2018.5.01.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100021-70.2018.5.01.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o TRT registrou expressamente que, apesar de alegar ser beneficiária da isenção prevista no §10 do art. 899 da CLT, por se encontrar em recuperação judicial, a empresa não anexou à peça de revista qualquer documento que comprovasse essa especial condição. E, conforme destacado na decisão monocrática, ora agravada, a referida documentação foi apresentada apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento, quase um ano após o término do prazo para interposição do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para fazer jus à isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT, a empresa em recuperação judicial deve comprovar esta condição no momento de interposição do recurso. Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100021-70.2018.5.01.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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