- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002697-24.2017.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS REFERENTES AOS PERÍODOS SEM CONTROLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126 DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão agravada acerca da aplicação da Súmula 126 do TST, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS REFERENTES AOS PERÍODOS SEM CONTROLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da apuração das horas extras referentes aos períodos em que a empregadora não apresentou os controles de ponto. A jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de aplicação da média das horas extras apuradas com base nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para fins de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois o Tribunal a quo , não obstante tenha deixado de aplicar o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338 do TST, firmou seu convencimento com base na prova oral colhida nos autos, mormente o depoimento da própria reclamante, assim como o alegado na exordial. De fato, o Regional ressaltou: " A própria autora denotou em seu depoimento a regularidade dos controles de jornada. ' que marcava ponto todos os dias na entrada e na saída' ; Ademais, como alegado, não há que se falar em pena de confissão pela ausência de juntada de alguns controles de horário, uma vez que a própria autora menciona na inicial que sempre laborou na mesma média mensal " (fl. 1.023 - sic ). Nesse contexto, não se há falar em incidência da presunção de veracidade contida no item I da Súmula 338 do TST . Há precedente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002697-24.2017.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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