- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000596-91.2018.5.05.0194, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROIBIÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. NORMA COLETIVA. No caso em tela, com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem afirmado a transcendência de causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente. Transcendência reconhecida. O Regional não lançou mão de fundamentação que considerasse a aplicabilidade das cláusulas trigésimas das CCT´s 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, pactuadas entre SINDSUPER e SECOFS. Em síntese, tal cláusula estaria a assegurar a proibição da acumulação de funções para os empregados e é preciso que o TRT se manifeste sobre a sua incidência e mesmo se está ela a comprometer a regra geral consagrada no art. 456, parágrafo único, da CLT. Cabia à instância revisora, ao menos, consignar sua convicção a respeito dos requisitos de validade e da eficácia temporal, espacial e subjetiva das referidas convenções coletivas, isto é, se a convenção é aplicável ao reclamante e à reclamada e se tem o alcance pretendido pela reclamante. A omissão persistente do TRT acerca de questões fático-probatórias, ainda na oposição de embargos declaratórios, essenciais ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000596-91.2018.5.05.0194. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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