- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000401-04.2017.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do caráter discriminatório da dispensa de empregado portador de cardiopatia grave, sem a existência de elementos que indiquem outra razão para a dispensa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A SDI-I do TST pacificou o entendimento no sentido de que a cardiopatia grave, por ser doença grave que suscita estigma, deve receber o tratamento jurisprudencial manifestado na Súmula 443 do TST. Logo, a dispensa de empregado portador de cardiopatia grave deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador portar tal doença. No caso concreto, o Regional não consignou nenhuma manifestação da reclamada no sentido de demonstrar a inexistência de intuito discriminatório na dispensa do reclamante. Na verdade, o Regional limitou-se a compreender que a cardiopatia grave não é doença sujeita a estigma ou preconceito, e que a reclamada agiu em conformidade com direito potestativo que lhe é assegurado pela legislação trabalhista. O caso em exame, além do mais, contém detalhes que reforçam a presunção de discriminação no ato de dispensa do reclamante. O reclamante foi dispensado imediatamente ao retornar à empresa, após fruição de auxílio-doença, enquanto aguardava a realização de uma cirurgia de estômago pendente. Portanto, se o fato de o reclamante portar cardiopatia grave ao tempo do desligamento involuntário é suficiente para atrair a presunção de discriminação oriunda do ato de dispensa, com ainda maior razão tal presunção é juridicamente sustentável diante das peculiaridades do caso concreto. Afastado o fundamento utilizado pelo Regional, conclui-se que a dispensa do reclamante, por não ter sido acompanhada de motivação mínima, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, já que diagnosticado com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SDI-I desta Corte. Determinada a reintegração do reclamante no cargo ocupado até sua dispensa, com consequente pagamento de todas as remunerações devidas durante o período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, observados os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-04.2017.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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