- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002071-17.2014.5.10.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ESTIGMA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL. Ante possível violação do art. 5 . º, X, da CF e contrariedade à Súmula 443, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ESTIGMA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que se discute a configuração ou não da dispensa discriminatória de empregado portador de cardiopatia grave à época da rescisão contratual. No caso, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente a demanda por concluir que a dispensa do reclamante, ocorrida em 02/12/2013 , não foi discriminatória. Afirmou que, embora haja documento juntado aos autos no sentido de que a cardiopatia era grave à época, "não se pode concluir que a doença acarreta algum tipo de preconceito". Entretanto, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a cardiopatia grave é uma doença causadora de estigma, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Precedentes. No caso, consta do acórdão regional a conclusão pericial do INSS de que o reclamante " foi portador de cardiopatia grave no período de 22/05/2012, quando sofreu infarto agudo do miocárdio , até 27/03/2015, quando foi submetido a tratamento cirúrgico hemodinâmico com melhora da função cardíaca (...) ". Outrossim, não há nenhum registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo diverso da doença. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensadiscriminatóriaconfigura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. Devida a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5 . º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensadiscriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa ). Condena-se o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 0.000,00 (cinquenta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência), o notório porte econômico do reclamado e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002071-17.2014.5.10.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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