JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010294-11.2019.5.15.0097

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Embargos 0010294-11.2019.5.15.0097, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DECISÃO DA TURMA QUE CONCEDE A REINTEGRAÇÃO . DESPROVIMENTO A C. Turma entendeu pela caracterização de dispensa discriminatória em razão da dispensa do autor, portador de cardiopatia grave, por retratar ato ilícito, a ensejar reparação. Não há como afastar a nulidade da dispensa sem justa causa, quando não evidenciada motivação lícita, a implicar em presunção de discriminação do empregado, portador de doença grave, e determina o pagamento das remunerações devidas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95, nos termos do que dispõe a Súmula 443 do c. TST. O poder diretivo do empregador encontra limite nos princípios fundamentais erigidos pela Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Cabe ao empregador afastar a presunção de conduta discriminatória quando sua a iniciativa de dispensa de empregado portador de doença grave, comprovando a motivação diversa da mera discriminação, para o fim de efetivação dos direitos fundamentais à saúde e ao trabalho. Embargos conhecidos e desprovido. AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010294-11.2019.5.15.0097. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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