- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010552-08.2015.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. No caso, o Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento como extras do tempo de espera que o reclamado teria sido submetido. A decisão foi fundamentada no texto legal aplicável, no caso, o art. 235-C, § 8º da CLT. Por outra via, o Regional não se manifestou, e nem foi instado a tanto (houve apenas embargos de declaração por parte da reclamada, sobre outra questão) , a respeito da forma de indenização desse tempo de espera, que o reclamante ora aduz ser cabível nos termos no art. 235-C, §9º. Dessa forma, não foi decidido no acórdão recorrido se o tempo de espera deve ou não ser indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal e muito menos o motivo para aplicar ou deixar de aplicar o art. 235-C, §9º da CLT. Ainda, é importante dizer que não é possível constatar, de pronto, sem o revolvimento de fatos e provas, se o pedido formulado pelo recorrente em recurso de revista é o mesmo que fez quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Ou seja, se o reclamante pediu na inicial o pagamento como extras do tempo de espera, cabia ao magistrado responder a essa demanda, como o fez. Por outro lado, se o pedido foi outro, expressamente feito em recurso de revista, cabia ao recorrente pedir que as instâncias ordinárias manifestassem-se sobre. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010552-08.2015.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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