JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012094-61.2016.5.15.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Recurso de Revista 0012094-61.2016.5.15.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE ESPERA. APLICAÇÃO DO ART. 235-C DA CLT. OMISSÃO. 1. No caso, a Corte de origem concluiu que a jornada de trabalho do autor tinha duração de 14 horas diárias, "aí já incluído o tempo em que permaneceu dentro do caminhão para carregamento/descarregamento, como confessou o autor" . 2. A primeira reclamada, em sede de embargos de declaração, requereu a manifestação do Tribunal Regional acerca da aplicação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT ao tempo de espera reconhecido. Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, a Corte a quo não se pronunciou expressamente sobre a questão. 3. Nesse contexto, verifica-se a pertinência da preliminar quanto à necessidade de manifestação do Tribunal Regional sobre a aplicação do art. 235-C, §§ 8.º e 9.º, da CLT ao tempo de espera, considerando que tais dispositivos preveem que as horas relativas ao tempo de espera não são computadas "como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", devendo ser "indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012094-61.2016.5.15.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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