JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020246-74.2020.5.04.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0020246-74.2020.5.04.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula 437, I, do TST, para todo período imprescrito, não aplicando a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que limita o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído aos minutos suprimidos, com exclusão dos reflexos. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020246-74.2020.5.04.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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