- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-05.2016.5.06.0144, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º , do CPC. SÚMULA 296 DO TST . A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando que " os autos estão a revelar o intuito evidentemente procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente ". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas transcritos para o embate de teses, válidos, pois atendem os termos da Súmula 337 do TST, se ressentem da identidade fática, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST . Os arestos oriundos das 2ª, 3ª e 6ª Turmas expressam tese genérica de que o agravo é o meio processual de impugnação adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria julgada por decisão monocrática. Assim, não há tese jurídica que se contraponha ao entendimento fixado no acórdão embargado. O modelo proveniente da SBDI-1 se pauta na interpretação do art. 557, § 2º, do CPC/1973, o qual, não obstante seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sofreu alteração com a nova redação deste último, ensejando, pois, nova interpretação. Precedentes. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de arestos proveniente do STJ. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-05.2016.5.06.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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