- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-29.2014.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA À UNANIMIDADE . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º , do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e considerando-o improcedente , porquanto não desconstituído o fundamento da decisão monocrática, aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O paradigma transcrito para o embate de teses, válido, pois atende os termos da Súmula 337 do TST, se ressente da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. O aresto, oriundo da 3ª Turma, se reporta a caso em que o agravo não se evidencia inadmissível ou infundado, bem como expressa tese genérica de que " o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático ", não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, em razão da diversidade de contextos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000448-29.2014.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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