- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-12.2012.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a reclamante, sujeita ao regime de compensação de jornada semanal e de banco de horas, previstos em norma coletiva, prestava labor nos dias destinados à compensação de forma habitual. Assim, ante a constatação de labor nos dias destinados à compensação, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV, segundo a qual: " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Por sua vez, delimitado o descumprimento das regras estipuladas no instrumento coletivo sobre o banco de horas, mostra-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , que não houve adoção, na prática, do regime de banco de horas ajustado coletivamente. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, diante da natureza salarial do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço, determinou a inclusão das referidas parcelas no cálculo das horas extras. A decisão regional como posta está em consonância com as Súmulas nº 139 e 264 e a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1, todas do TST. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, considerando que os cartões de ponto apresentados pela ré continham a pré-assinalação de 1 hora e 12 minutos de intervalo para refeição e descanso por jornada, somada à confissão ficta aplicada à reclamante, excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Ao contrário do sustentado pela agravante, o ônus da prova a respeito da não fruição do intervalo intrajornada e a respectiva ausência de veracidade dos horários pré-assinalados nos controles de ponto é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os cartões de ponto continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, somada a ausência de premissa de que as demais provas pré-constituídas indicariam a ausência de veracidade das marcações, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que restou contrariada a Súmula nº 74, II, do CPC. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST: " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. O Tribunal Regional, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que a reclamante era mensalista, inexistindo diferenças de descanso semanal remunerado. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que a autora recebia por hora trabalhada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-12.2012.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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