JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000898-93.2019.5.06.0312

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000898-93.2019.5.06.0312, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é de que, no caso, apesar dos acordos coletivos de trabalho firmados entre o empregado e o sindicato da categoria preverem a possibilidade de compensação de jornada, mediante banco de horas, não eram adotadas, na prática, as regras ali previstas, uma vez que a reclamada deixou de cumprir exigências contidas no próprio instrumento coletivo, tais como a concessão de folgas compensatórias em comum acordo com o trabalhador. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, o alcance da tese recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Segundo tal súmula, é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000898-93.2019.5.06.0312. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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