JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010123-97.2023.5.03.0113

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010123-97.2023.5.03.0113, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que os dispositivos constitucionais invocados pela parte no seu arrazoado recursal são impertinentes ao debate travado nos autos (arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal) que diz respeito às condições de implemento de promoção por merecimento prevista em plano de cargos da empresa. Precedentes desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010123-97.2023.5.03.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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