- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0010264-06.2024.5.03.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que os dispositivos constitucionais invocados pela parte no seu arrazoado recursal são impertinentes ao debate travado nos autos (arts. 2º e 37, caput , da Constituição Federal) que diz respeito às condições de implemento de promoção por merecimento prevista em plano de cargos da empresa. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010264-06.2024.5.03.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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