JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010318-24.2024.5.03.0024

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010318-24.2024.5.03.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise de divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da CLT). 2. No caso dos autos, os dispositivos tidos por violados (arts. 2º, 37, caput, da Constituição Federal) encerram conteúdo nitidamente principiológico, acarretando, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, não autorizando o processamento de recurso de natureza extraordinária. 3. Ademais, inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a reclamada indica ofensa a esse dispositivo constitucional, sob o argumento de que não foi observada a norma interna. Portanto, a alegação é de ofensa indireta ao preceito constitucional, o que não atende à exigência contida no art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010318-24.2024.5.03.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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