- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0308640-98.2003.5.02.0076, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. DECISÃO DO STF - RE 716378/SP. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme explicitado na decisão agravada, proferida em juízo de retratação, no presente caso, em que pese o entendimento firmado pelo Regional, certo é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 716378/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 545) fixou a tese de que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado, como é o caso da Fundação Padre Anchieta. Não é demais registrar que a SDI-1 desta Corte, após a fixação da tese jurídica pelo STF, também já se manifestou a respeito da referida tese adotando as razões explicitadas pela Suprema Corte. Precedentes. Desse modo, correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante, julgando improcedente a ação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0308640-98.2003.5.02.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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