- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010862-07.2014.5.01.0060, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do apelo. A exceção prevista na alínea "e" da Súmula 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de impugnação de multas aplicadas no âmbito desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. SÚMULA 296, I, DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista, consignando que " o quadro fático delineado pelo TRT registra expressamente que não há qualquer evidência de que as reclamadas integrem o mesmo grupo econômico, não havendo controle nem administração de uma empresa pela outra e que houve, em verdade, sucessão empresarial decorrente da transferência da mantença das instituições de ensino ". Os arestos válidos não espelham a discussão sob a mesma premissa descrita no acórdão embargado, de que "que houve, em verdade, sucessão empresarial decorrente da transferência da mantença das instituições de ensino". A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. O aresto oriundo da 1ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010862-07.2014.5.01.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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