JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100875-70.2016.5.01.0581

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0100875-70.2016.5.01.0581, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA. JORNADA MÁXIMA EXCLUÍDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que o reclamante cumpria jornada na escala 24 x 72 e que, de acordo com a norma coletiva, os empregados que laboravam em regime de escala eram excluídos do limite semanal de 40h semanais. Neste contexto, o e. TRT indeferiu o pedido de pagamento de horas extras a partir da 40ª hora semanal, conforme requerido pelo reclamante, mantendo a improcedência consignada em sentença, uma vez que " a alteração da regulamentação da jornada se deu por meio de norma coletiva fruto de negociação entre os sindicatos de ambas as classes, o que significa que a categoria profissional aceitou tal alteração por regular negociação ". De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão agravada que, embora tenha reconhecido a transcendência jurídica da matéria, não conheceu do recurso de revista e, por consequência, manteve a decisão regional que indeferiu o pagamento de horas extras a partir da 40ª hora semanal ao empregado que exerce atividades em escala, nos termos da norma coletiva da categoria . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100875-70.2016.5.01.0581. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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