JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101262-76.2017.5.01.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101262-76.2017.5.01.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. EMPREGADO SUJEITO A ESCALA 24X72. NORMA COLETIVA QUE EXCEPCIONA OS EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DE ESCALAS À JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou e fixou tese expressa quanto ao ponto de omissão alegado pelo Agravante, não se vislumbrando nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . II. Quanto à matéria de fundo, a questão perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o objeto da norma convencional excepciona da jornada semanal de quarenta horas os empregados que laboram em regime de escalas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva. Logo, sendo incontroverso nos autos que o Reclamante está sujeito à escala 24X72, não há como se considerar incorporado ao seu contrato de trabalho o direito à jornada de quarenta horas semanais, por previsão diversa nas normas coletivas. Soma-se o registro feito pelo Julgador de origem que " a jornada de 24x72 é mais benéfica ao empregado que trabalha, no máximo, 192 horas por mês, não excedendo, pois, o limite mensal de 220 horas, pelo que descabe falar em horas extras ". Assim , estando a decisão regional em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, fica evidenciada a ausência de transcendência da matéria. Julgados . III. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101262-76.2017.5.01.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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