JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101825-21.2017.5.01.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0101825-21.2017.5.01.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, assim como as cláusulas gerais do seguro garantia judicial. Com a devida vênia da Corte local, as cláusulas descritas na apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte atendem aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, constando o número do presente processo, a validade superior a 3 (três) anos, o valor do prêmio contemplando o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, a cláusula de renovação automática e a previsão de atualização monetária. Superado o óbice das cláusulas gerais da apólice, a controvérsia está centrada em analisar se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, seria capaz de ensejar o não conhecimento do apelo por deserção. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice apresentada pela parte dispõe na Cláusula 7ª que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 7ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101825-21.2017.5.01.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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