- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0100186-56.2020.5.01.0461, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RESTRIÇÕES À GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RESTRIÇÕES À GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o inciso IV do artigo 3º do aludido normativo, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à presença de cláusula expressa na respectiva apólice, com previsão de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Desse modo, entende-se que a comprovação de quitação do prêmio referente à apólice de seguro garantia judicial não é um requisito necessário para a sua aceitação. Assim, não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do aludido prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende o requisito previsto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, visto que não houve a comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial, além de constatar que a apólice continha restrições à garantia. Ressalte-se, contudo, não há falar em deserção em tal contexto, notadamente porque, na cláusula 3.3 das condições especiais da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro continuará em vigor, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Quanto às restrições à garantia observadas pelo egrégio Tribunal Regional, compulsando os autos, entretanto, verifica-se que, apesar de as cláusulas gerais da apólice conterem disposições em desacordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, as condições especiais afastam a aplicação de tais disposições à apólice de seguro em análise. É o que se verifica na cláusula 7, que dispõe que a seguradora não poderá se desobrigar da garantia por atos de responsabilidade do tomador, da seguradora ou de ambos; na cláusula 8, que prevê a revogação das cláusulas gerais que tratam da perda de direitos; e na cláusula 9, que veda a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral . Dessa forma, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada. A referida decisão, portanto, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100186-56.2020.5.01.0461. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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