- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001620-57.2016.5.09.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/03/2024
EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Assim, ao concluir pela prescrição parcial, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência sedimentada pela jurisprudência desta Casa. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), concluiu que o auxílio alimentação foi pago ao reclamante com natureza salarial desde a sua contratação, pelo que entendeu que a posterior conversão da parcela em natureza indenizatória não afeta o contrato do trabalhador. Tal como proferida, a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento." Recurso de revista conhecido e provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros) CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. HORAS EXTRAS . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou as afirmações do preposto do Reclamado em depoimento pessoal, quanto à ausência de poderes conferidos ao Autor para advertir ou punir, restringindo-se a atos de fiscalização e orientação dos subordinados. Consignou que, "Os depoimentos confirmam que se trata de uma agência com em torno de dez empregados, dos quais pelos menos seis são denominados de gerentes, seja de relacionamento, um gerente geral um gerente administrativo . Esses números são suficientes para demonstrar que rótulo do cargo não indica real substancial chefia, de outra forma, teriam seis chefes para no máximo quatro subordinados . Também indicam que os denominados gerentes de negócios, hipótese do autor, de fato, não exercia qualquer nível mais elevado de poderes ou dispunha de prerrogativa que os diferenciava dos demais pares. Ao contrário, não dispunham de real alçada, carteira exclusiva de clientes, subordinados. Enfim, eram simples trabalhadores na agência, sem grandes atribuições ." (fl. 2919, g.n.). Assentado em tais premissas fáticas, concluiu que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não viabilizam a sua inclusão na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, sendo, portanto, devidas a 6ª e a 7ª horas trabalhadas como extras. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo Empregado não eram gravadas de fidúcia especial, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Com efeito, na fração da motivação que prevaleceu, constata-se que o Empregado não exercia atividades que demandassem maior fidúcia, sendo-lhe, portanto, devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001620-57.2016.5.09.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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