- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002014-87.2014.5.09.0325, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA NÃO RENOVADA. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. SÚMULA Nº 294 DO TST. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO. PENALIDADE DEVIDA. 4. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. LOCALIDADES DIVERSAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 7. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. COMPROVAÇÃO DE ELEVADAS ATRIBUIÇÕES E PODERES DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 8. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO GLOBAL. 9. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. 10. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 381 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 12. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DE 01/08/2009 A 31/10/2018. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, porque demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 362 desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. 2 PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DE 1980 A 2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A pretensão quanto ao não recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho sujeita-se ao prazo prescricional trintenário, na forma da Súmula nº 362 do TST. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, não modifica a conclusão acima, uma vez que, ao afastar a prescrição trintenária e declarar ser ela quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, modulou os efeitos da decisão, a qual somente se aplicará às hipóteses de ausência de depósito a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Em outras palavras, em face da modulação dos efeitos, determinou-se a observância do prazo prescricional quinquenal apenas para os casos em que o termo inicial para o recolhimento do FGTS ocorra após a data do seu julgamento, ou seja, em 13/11/2014. Assim, nos demais casos, em que o prazo prescricional já estava em curso, mantém-se a observância da prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido e provido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O artigo 790, § 3º, da CLT dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que "não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 463, item I, segundo a qual, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE R É. LEI Nº 13.467/2017. 1. . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, não houve transcrição do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 4. PAGAMENTO DE ANUÊNIOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002014-87.2014.5.09.0325. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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