- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000893-93.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/4/2019. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio decadencial - que, em condições normais, teria como termo final a data de 30/4/2021 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 17/9/2021. 4. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a ação desconstitutiva em 25/5/2021, não há espaço para pronúncia da decadência. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7°, XXIX, 37, II, 39, 97, 109, I, E 114, I, BEM COMO AOS ARTS. 19, I, E 24 DO ADCT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AOS ARTS. 1º E 243 DA LEI 8.112/1990 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 382 DO TST E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 43 DO STF. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LEI FEDERAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, E 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, na qual se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT da 5ª Região manteve a sentença em que se (i) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide diante da invalidade da transmudação de regime por ausência de prestação de concurso público, (ii) rejeitou a preliminar de prescrição bienal (aplicando a Súmula 362 do TST) e (iii) condenou a FUNASA ao pagamento de FGTS. 2. O TRT julgou procedente o pleito desconstitutivo diante da violação dos arts. 97 e 7°, XXIX, da Constituição Federal. In casu , o Réu (reclamante) foi admitido em 23/5/1975, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, sendo que, em decorrência da edição da Lei 8.112/1990, o trabalhador passou a integrar o regime jurídico único estatutário em 12/12/199 0 . 3. No acórdão rescindendo, datado de 13/11/2018, o órgão julgador reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, diante da invalidade da transmudação de regime. 4. Quanto ao tema da reserva de plenário (art. 97 da CF), não houve pronunciamento explícito sobre a matéria, circunstância que obstaculiza o deferimento do corte rescisório por afronta ao mencionado dispositivo constitucional. No entanto, há no acórdão rescindendo capítulo específico em que enfrentada a arguição da prescrição bienal, à luz da validade da transmudação de regime. Logo, inaplicável ao caso a Súmula 298, I, do TST, no particular. Seja como for, deve ser mantido o entendimento de que houve manifesta afronta ao art. 7°, XXIX, da CF, com o acréscimo de que a transmudação de regime é válida, tendo sido violada a norma do art. 114, I, da CF, do que decorre a procedência do pleito desconstitutivo também com fulcro no inciso II do art. 966 do CPC. 5. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS - - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. E o Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 6. Nesse contexto, o acórdão rescindendo destoa do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto o Réu era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratado em 23/5/1975, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição Federal de 1988 (05/10/1988). É válida, pois, a mudança do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos alusivos ao período posterior à vigência da lei federal instituidora do regime estatutário. Diante do reconhecimento, na ação matriz, da invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, apesar de o servidor ser estável conforme art. 19 do ADCT, resulta configurada a violação dos arts. 114, I, e 7°, XXIX, da CF, além de caracterizada a hipótese do inciso II do art. 966 do CPC , porquanto a condenação imposta no acórdão rescindendo partiu da equivocada premissa de que o reclamante, ora Réu, não passou à condição de estatutário. Relativamente aos pedidos alusivos ao período anterior à referida lei que instituiu o regime jurídico administrativo, tais pretensões encontram-se prescritas, por não respeitado o prazo bienal para a propositura da reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000893-93.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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