- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 1001390-61.2022.5.02.0381, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULAS 126 E 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os cartões de pontos apresentados pela Reclamada não são válidos para comprovar a jornada de trabalho, conforme demonstrado pelas declarações do preposto e pela prova testemunhal. Destacou o TRT que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal,nos termos da Súmula 338, I, do TST. Desse modo, concluiu ser correta a jornada reconhecida em sentença, qual seja, " de segunda-feira a sábado, das 14h às 22h, sendo que três vezes por semana laborava das 12h30min às 23h; e, um domingo por mês, das 14h às 22h; sempre com uma hora de intervalo intrajornada ". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, ao não apresentar tais registros ou sendo estes considerados inidôneos, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante, salvo prova em contrário. 3. A decisão do Tribunal Regional, portanto, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001390-61.2022.5.02.0381. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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