- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000044-18.2023.5.08.0017, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338/TST. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT, C/C A SÚMULA 333/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na peça inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. O item II da Súmula 338, TST, preceitua expressamente que a " presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". Assim, somente em dois casos poder-se-ia considerar a jornada declinada na inicial: quando não houvesse a juntada dos controles de frequência e, quando juntados, eles refletissem horários invariáveis. No caso em análise, o TRT de origem pontuou que a Reclamada não juntou os controles de ponto aos autos. Diante dessa premissa, considerando o arcabouço fático-probatório e a presunção relativa da jornada de trabalho apontada na petição inicial, deu provimento parcial ao recurso ordinário do obreiro para deferir as horas intervalares, além de manter a condenação em horas extras fixada na sentença. Nesse contexto, não se vislumbram as violações legais apontadas pela Reclamada, considerando que a Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula n.º 338 do TST. Inviável, portanto, o processamento do apelo - óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte Superior. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000044-18.2023.5.08.0017. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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