JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100880-66.2019.5.01.0491

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0100880-66.2019.5.01.0491, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REENQUADRAMENTO SINDICAL POSTERIOR À ELEIÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REENQUADRAMENTO SINDICAL POSTERIOR À ELEIÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 570 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. REENQUADRAMENTO SINDICAL POSTERIOR À ELEIÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO ARTIGO 570 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu não se verificou quaisquer das hipóteses de término da estabilidade sindical, conforme Súmulas 369 e 379 do TST, não havendo que se falar em perda da garantia provisória de emprego do Reclamante. Concluiu, assim, ser nula a dispensa do trabalhador, a teor do art. 543, §3º, da CLT, e, consequentemente, devida a reintegração. Registrou a Corte de origem que " O cerne da questão é a eficácia da estabilidade provisória no reenquadramento sindical da categoria profissional, após a eleição. Pois, no início do contrato de trabalho do recorrido, a empresa era enquadrada no Sindicato de Produtos Químicos e Farmacêuticos de explosivos e material plástico do município de Magé- RJ, (Sindiquimica Magé) e, em meados de 04/2019, no período da data base, a recorrente regularizou seu enquadramento sindical e, de fato, filiou-se ao Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade de Defesa do Meio Ambiente do Estado de Rio de Janeiro - SIMA, apontando este como o correto para as atividades realizadas na empresa." 2. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. O enquadramento sindical, portanto, não é matéria afeta à livre disposição das partes interessadas, antes sendo alvo de regulação jurídica objetiva. A respeito da estabilidade provisória do dirigente sindical, o item IV da Súmula 369 do TST dispõe que "havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade" . Com efeito, essa mesma lógica se aplica ao caso em que a empresa tem seu registro cadastral alterado, gerando sua vinculação a outro segmento empresarial. Nessa situação, as atividades empresariais passam a se vincular a universo jurídico-empresarial diverso do anteriormente considerado e que orientou o enquadramento sindical inicial próprio e de seus empregados. Com a revisão do cadastro, surgem outros atores sindicais, com novos representantes, o que não traduz qualquer prejuízo ao exercício da atividade sindical. Para além dessas considerações, é preciso ter presente que a garantia de emprego em questão não tem sentido pessoal ou subjetivo, antes pertencendo a toda a categoria, que deve ser representada por aqueles que são considerados mais capacitados, dentro do universo sindical vinculado à atividade preponderante da empresa. Não se trata, pois, a alteração do enquadramento patronal, de ato que encerre "risco do negócio" (art. 2º da CLT) ou que traduza alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100880-66.2019.5.01.0491. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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