- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011801-75.2017.5.03.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À ESTABILIDADE SINDICAL 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da reclamante, sob os seguintes fundamentos: " Nota-se pelo documento de f. 287/289 (autos eletrônicos baixados em PDF) que a autora foi eleita para o cargo de diretora executiva do sindicato com mandato de 11/12/2014 até 10/12/2018. Em 11/04/2016 o próprio SAAEMG destituiu a Reclamante do cargo ocupado, mantendo-a, contudo, nos quadros da diretoria, o que não afasta a estabilidade que lhe é garantida (f. 306/308), inclusive em razão da ocupação de cargo eletivo. Sobre as alegações da recorrente de que o sindicato não especificou quais dos membros da diretoria teriam estabilidade, inaplicável a súmula 369. II, do c. TST, porquanto o documento de ID. d4fd21e, enviado à ré pelo SAAEMG, deixa clara a estabilidade da autora, o que por si só já teria potencial de afastar as dúvidas da reclamada. Vejamos: Em aditamento ao nosso ofício nº 64/2014 - PRESIDENCIA, informamos que a Srº Roberta Mayrink de Azevedo, Diretora desta Entidade Sindical, concluiu o trabalho que vinha realizando no SAAEMG devendo, portanto, se incorporar aos quadros de seu empregador. [...] Esclarecemos, ainda, que a Srª Roberta continua a fazer parte da Diretoria do SAAEMG, gozando da estabilidade prevista no parágrafo 3º do art. 543 da CLT e inciso VIII do art. 8º da CR/88. Tendo o mandato sindical chegado a termo no dia 10/12/2018, configura-se ilegal a dispensa sem justa causa ocorrida em 14/12/2018, desrespeitada a estabilidade provisória que se estende até 10/12/2019 ". Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora reiterou que " a reclamante foi reconhecida como um dos 14 membros protegidos pela garantia de emprego, o que não foi alterado nem mesmo após sua ' devolução' à empregadora pela entidade sindical ". 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011801-75.2017.5.03.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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