JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011140-92.2021.5.15.0150

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0011140-92.2021.5.15.0150, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 2. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada por períodos longos, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer, convívio familiar e social. 3. O fato de ocorrer alternância dos turnos após longos períodos, podendo chegar a seis meses, nos termos apontados pelo TRT ("de abril/2020 até agosto/2020 o autor trabalhou das 8h00 às 16h00, de setembro/2020 a março/2021 das 15h50 às 24h00 e de abril/2021 até 15/10/2021 das 24h00 às 08h00"), não descaracteriza o regime de turnos de revezamento, mormente se considerada a ausência de periodicidade exata para a sua alternância. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011140-92.2021.5.15.0150. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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