- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000168-08.2022.5.09.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho da Obreira se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ANTE A INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST - VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO . 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas ( pagamento de horas extras antes a invalidade do regime de compensação de jornada e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ) não são novas no âmbito desta Corte e não atentam contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00 , não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. 2. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT , a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . I) INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR EM SÁBADO DESTINADO À COMPENSAÇÃO - SÚMULAS 85 DO TST E 36 DO 9º TRT - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada ( invalidade do regime de compensação de jornada ) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para uma causa cujo valor de R$ 245.056,41 , não pode ser considerado elevado a ensejar, por si só, novo reexame da matéria. 2. Com efeito, o sentido do inciso IV da Súmula 85 do TST é desestimular a prestação habitual de horas extras, invalidando o acordo de compensação de jornada, se a jornada semanal de trabalho é extrapolada. Ou seja, o acordo de compensação visa liberar do trabalho no sábado, distribuindo-o ao longo da semana. Assim, a consequência da invalidação do regime de compensação é o pagamento das horas extras excedentes das 44 semanais e o pagamento do adicional de sobrejornada das horas excedentes às 8 diárias. 3. No caso sub judice , apesar de consignar que a Reclamante realizava horas extras habituais e laborava por tempo acima do máximo legalmente admitido, o Regional aplicou o entendimento contido em sua Súmula 36, segundo o qual o acordo de compensação de jornada deve ser analisado semana a semana. 4. Ora, a Súmula 36 do TRT-PR, em seus incisos I e II, afasta o elemento da habitualidade, para determinar o pagamento integral da hora extra mais o adicional em qualquer extrapolação dos limites diário (CLT, art. 59) ou semanal (CF, art. 7º, XIII), adotando o critério mais objetivo de verificação semana a semana. Nesse sentido, temos que a Súmula 36 do 9º TRT coloca em cheque apenas o conceito aberto de habitualidade, para seguir na esteira da reforma trabalhista, através do distinguishing para as hipóteses em que não se pode falar estritamente em habitualidade, dada a extrapolação da jornada semanal apenas em algumas semanas. Daí não vislumbrar conflito entre a decisão recorrida e a Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido, no tópico . II) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSOU 30 MINUTOS E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF (CLT, art.896-A, § 1º, II). 2. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 3. Assim, ao parametrizar o direito emanado do art. 384 da CLT, considerando-o devido apenas quando o labor extraordinário ultrapassou 30 minutos, a decisão regional contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a concessão de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT. 4. Por outro lado, considerando que o descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT implica o pagamento do período correspondente, nos mesmos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, são devidos os reflexos nas demais parcelas salariais, nos termos da Súmula 437, III, do TST, aplicável ao período anterior à vigência da Lei 11.467/17. 5. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso de revista, para excluir a limitação do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos e acrescer à condenação os reflexos correspondentes. Recurso de revista provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000168-08.2022.5.09.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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