- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001438-22.2017.5.09.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, no tocante ao pedido de reintegração, negou provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo, assim, a sentença que, em virtude da existência de doença ocupacional, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, composta de salário do período, desde a despedida (05/01/2018) até 12 (doze) meses após a alta previdenciária (10/05/2019), acrescido de vantagens que auferiria no período, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Para tanto, registrou que "embora a reclamante postule a conversão da indenização substitutiva em reintegração ao emprego, os documentos acostados aos autos denotam que ela teve alta previdenciária em 10/05/2018 (fl. 178), ao passo que foi demitida em 05/01/2018 (TRCT de fl. 518). Anotou, também, que "ainda que a decisão judicial de fls. 9836/9842 tenha deferido à reclamante a restituição do auxílio doença, deixa-se de comprovar nos autos que referido comando tenha transitado em julgado " (grifos acrescidos) . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 396, I, do TST ( Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. No caso, verifica-se que o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional registra qual a patologia e o impacto dela na higidez física e/ou mental da reclamante, que ensejaram o reconhecimento pelas instâncias ordinárias do direito a indenização por danos morais, de modo que não há como ponderar se o valor arbitrado em R$ 5 mil é proporcional, ou não, ao dano suportado pela vítima. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência políticano recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudênciado TST. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a autora foi contratada pela reclamada em 09/09/2013 e dispensada em 05/01/2018, tendo anotado que, "sendo os fatos ocorridos anteriores à 11/11/2017, não se aplicam ao caso as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017" (fl. 9869). 3 - A jurisprudência do TST, a qual acompanho integralmente, estabelece que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. 4 - O artigo 384 da CLT assim dispõe: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho . Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender que: "somente haverá de violação ao intervalo do art. 384 da CLT nas hipóteses em que prorrogada a jornada em mais de 30 min." (fl. 9895), violou o artigo 384 da CLT. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1 - A matéria diz respeito à aplicação da Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, que trata da verificação, semana a semana, da validade do sistema de compensação adotado pela reclamada, para fins de incidência da limitação ao adicional previsto no item IV da Súmula 85 do TST quanto ao pagamento das horas prestadas em sobrejornada. 2 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que havia prestação de horas extras habituais. No entanto, o TRT determinou que a apuração da invalidade do regime de compensação devesse observar os critérios estabelecidos pela Súmula n° 36 daquele regional, ou seja, a apuração da jornada se daria semana a semana, remanescendo a validade naquelas em que eventualmente tais circunstâncias não ocorreram. 3 - Assim, decidiu que apenas nas semanas em que havia labor extraordinário superior a duas horas seria devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. Já nos dias em que as horas extras não excederem tal limite, seria aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST ( "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" ). 4 - Todavia, o entendimento deste Tribunal, é que a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. 5 - No que toca à forma de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças salariais em tais casos, a jurisprudência do TST entende inaplicável a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras. Julgados. 6 - Com efeito, a prestação habitual de horas extras não é mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001438-22.2017.5.09.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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