- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000106-24.2019.5.07.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política quando se reconhece que o acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, bem como do E. STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT da Constituição Federal e da Súmula nº 244 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional não reconheceu o direito da reclamante ao período de estabilidade gestante, sob o argumento de que, no momento da demissão sem justa causa da empregada, as partes não tinham conhecimento do estado gravídico e, posteriormente, a reclamante teria recusado, em audiência, o retorno ao emprego. Dessa forma, aduz que a autora renunciou à garantia de emprego assegura pela Constituição Federal. Todavia, é entendimento pacífico nesta Corte Superior de que há violação do art. 10, inciso II, do ADCT e da Súmula nº 244 do TST quando a decisão indefere o pedido de indenização do período de estabilidade pelo fato de a empregada ter recusado, ainda que em audiência, o retorno ao emprego. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000106-24.2019.5.07.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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