- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024591-17.2023.5.24.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 244, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. É pacífico nesta Corte o entendido de que a estabilidade provisória da gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador e o prévio conhecimento da gestação pela empregada, não têm o condão de afastar o direito à estabilidade da empregada gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade da gestante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024591-17.2023.5.24.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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