- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020781-18.2016.5.04.0302, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 128, I, E 245 DO TST . Irretocável a decisão agravada, que reconheceu a deserção do recurso de revista por ausência do depósito recursal. O prazo para o recolhimento é aquele fixado na Súmula nº 245/TST e a obrigatoriedade do recolhimento integral a cada novo recurso, quando não atingido o valor total da condenação está previsto na Súmula nº 128, I, do TST. Descumprida essa obrigação, não há que se falar em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de preparo, o que não se confunde com os casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que não há qualquer documentação comprovando que a empresa encontrava-se em recuperação judicial no momento da interposição do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020781-18.2016.5.04.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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