- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000486-86.2022.5.14.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMPROMISSO ASSUMIDO PELAS PARTES DE LEVAR AS TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA NO MOMENTO EM QUE DEVERIA DEPOR. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADA . 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 4) QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 30.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. 5) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: 1) em relação ao alegado cerceamento de defesa , constou na decisão agravada que o TRT registrou que "é incontroverso que, para a audiência de instrução, as partes comprometeram-se, expressamente, a levar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da produção de provas" e que "não tendo comparecido a testemunha do réu à audiência, o Juízo sentenciante reputou precluso o direito do reclamado de promover a instrução do processo a partir desse meio de prova". Nesse passo, conforme consignado, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência não importou em cerceamento de defesa, restando incólume o art. 5º, inciso LV, da CF, até porque o acórdão recorrido é claro ao consignar que a parte "não comprovou ausência por motivo de viagem e tampouco impossibilidade de acesso à internet" ; 2) quanto à indenização por danos morais (doença ocupacional e assédio moral) , este Relator consignou que o TST firmou entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional , o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, concluindo que "do contexto fático delineado no acórdão recorrido, acerca do dano suportado pela empregada, do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa do empregador, impõe-se o dever de indenizar". De outra parte, quanto ao assédio moral , constou na decisão agravada que, diante do quadro fático e probatório delineado pelo Tribunal de origem, ficou comprovado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas, expondo a empregada a situações vexatórias e humilhantes, com ofensa à sua honra, imagem e dignidade, sendo que para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame dos fatos dos autos, o que é vedado à luz da Súmula nº 126 do TST; 3) em relação ao quantum indenizatório , constatou-se que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 30.000,00) mostrou-se proporcional à extensão do dano sofrido, à culpa e ao aporte financeiro do reclamado; e 4) no que tange à concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, a tese contida na decisão agravada é no sentido de que "a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT", cabendo a aplicação da Súmula nº 463, item I, do TST ao caso, conforme precedentes do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000486-86.2022.5.14.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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