- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-27.2019.5.22.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) EM RELAÇÃO AO TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NO QUAL PLEITEADO A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional em R$ 25.000. 2. A Corte local constatou que as condições de trabalho atuaram como nexo concausal para o desenvolvimento da doença ocupacional psíquica adquirida pela reclamante. Apurou que a reclamante era exposta a assédio moral praticado pela gerente regional, a qual efetuava cobrança de metas e resultados com excesso de rigor, provocando estresse e ansiedade na reclamante. Constou, ainda, do acórdão regional que " a reclamada trata-se da maior rede de joalherias do Brasil, com mais de 180 lojas e 54 quiosques nas principais capitais do país, informações retiradas do próprio site da empresa " (fls. 1047). 3. O valor da indenização estipulada pelos órgãos do Poder Judiciário, como reparação às violações de direito sofridas pelos trabalhadores, deve ser adequado a desestimular a reiteração da prática em desacordo com o sistema legal, caso contrário o risco de se ver processado e condenado entra no cálculo da relação "custo/benefício" do empresário, que passa a considerar o que vale mais a pena: investir para providenciar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável e profissional e livre de pressões psicológicas abusivas ou pagar as condenações que lhe são impostas nas ações das quais já sabe que sairá perdedor. 4. O valor de R$ 25.000,00 revela-se módico diante da capacidade financeira do causador do dano - a maior rede de joalherias do país -, revelando-se insuficiente para estimular uma mudança de paradigmas de cobrança de metas e resultados e um combate a uma verdadeira cultura de assédio moral nos ambientes corporativos. 5. Convém ressaltar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, § 1º, da CLT para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT. 6. Desse modo, diante da extensão dos danos causados à reclamante, principalmente o abalo psicológico; do porte econômico da reclamada; e da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à reclamada, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL COM O TRABALHO. O Tribunal Regional deixou consignado que a reclamante era exposta a assédio moral para atingir as metas de produtividade exigidas pela reclamada, fator este que agiu como concausa para que a reclamante apresentasse doença psíquica. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos do acórdão regional. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e de provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Prejudicada a análise do recurso da reclamada, cuja pretensão é a redução do quantum indenizatório, tendo em vista o provimento dado ao recurso de revista da reclamante e a consequente majoração dos valores da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL DECORRENTE DE TRANSPORTE DE JOIAS - DEMONSTRAÇÃO DO DANO. O dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar joias valiosas sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física. A conduta revela desprezo pela dignidade da pessoa humana. Além disso, o dano moral é considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. É indevido perquirir acerca de prejuízos morais ou de sua comprovação judicial para fins de configurar o dano moral. Esse reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor, ou seja, o dano moral é presumido, pois decorre do próprio fato e da experiência comum. Dessa forma, a configuração do dano moral, no caso vertente, prescinde da demonstração de que a reclamante fora submetida a situação concreta que lhe causou efetiva lesão, como por exemplo, ter sido vítima de assalto, sendo bastante para lhe causar abalo moral a existência de desvio de função e sua exposição a risco. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - PERCENTUAL DEVIDO. O Tribunal Regional concluiu que as comissões devidas à reclamante deveriam recair sobre o faturamento bruto da loja com base na estipulação prevista no contrato de trabalho da reclamante. O Tribunal Regional, portanto, apreciou a controvérsia a partir da prova efetivamente produzida nos autos, razão pela qual não se divisa ofensa aos critérios de divisão processual do ônus da prova. Incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000043-27.2019.5.22.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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