- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000311-62.2021.5.12.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM FACE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADA BANCÁRIA. FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. LABOR EM CONDIÇÕES NÃO ERGONÔMICAS. LESÕES NOS OMBROS. COMPROVADO NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, diante de doença ocupacional. Nos termos do acórdão regional, conforme apurado no laudo pericial, o reclamante foi acometido de lesões nos ombros, agravadas pela atividade laboral em condições não ergonômicas, e o empregador foi omisso quanto ao cumprimento das regras de segurança no ambiente de trabalho, premissas fáticas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade indenizatória do empregador, referentes à comprovação da redução da capacidade laborativa, nexo de concausalidade com a atividade laboral, bem como a conduta ilícita patronal, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Agravo desprovido. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO DO EMPREGO. EMPREGADA NO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à manutenção da condenação indenizatória por dano material em relação ao período em que a reclamante esteve afastada do emprego no gozo de benefício previdenciário, diante do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior de que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil e o valor de benefício previdenciário consistem em parcelas de natureza jurídica distintas e, portanto, inviáveis de serem compensadas. Intactos os artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 884 do Código Civil. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantido o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, diante da comprovação do requisito de hipossuficiência de recursos por meio da declaração de miserabilidade econômica, em consonância com a Súmula nº 463, item I, do TST, in verbis : " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) " . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000311-62.2021.5.12.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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