- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011881-59.2016.5.03.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 423 DO TST. PAGAMENTO COMO EXTRAS DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. Esta Corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, porém, não há como reputar válida a norma coletiva em questão, pois o reclamante estava submetido a carga horária diária superior a oito horas, motivo pelo qual são devidas as horas laboradas além da sexta diária, com os respectivos reflexos, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. Conforme consignado por este Relator nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Nesse contexto, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. No tocante à atualização monetária dos créditos trabalhistas, verifica-se que a reclamada não indicou, adequadamente, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, como ordena o artigo mencionado, porquanto os excertos apresentados consistem na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi mesmo satisfeita, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011881-59.2016.5.03.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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