JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010416-41.2017.5.03.0028

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0010416-41.2017.5.03.0028, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423/TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Considerando a invalidade e ineficácia das normas coletivas que estabeleceram a duração do trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento – em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST -, devem ser pagas como extras as horas trabalhadas a partir da 6ª diária. O Tribunal Regional, contudo, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª diária, merecendo, o acórdão recorrido, adequação, neste aspecto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010416-41.2017.5.03.0028. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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