- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0001834-71.2016.5.06.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. INCOMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , verificou-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos do acórdão do recurso ordinário em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita ; b) quanto à jornada externa , foi constatado pela Corte a quo , com base nas provas produzidas nos autos, que "o labor externo não estava sujeito a controle de jornada, circunstância esta que foi confirmada pelos demais testemunhos". Nesse contexto, o Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era incompatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no artigo 62, inciso I, da CLT; c) no que tange às diferenças de comissões , a Corte a quo registrou que "a demandada trouxe aos autos os relatórios com a relação de premiação, como se observa do ID. efcc1cd desincumbindo-se do ônus de demonstrar a regularidade dos pagamentos feitos, na espécie" , atraindo, tal circunstância, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001834-71.2016.5.06.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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