- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo 0020509-69.2016.5.04.0384, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto nos termos do artigo 62, I, da CLT faz-se necessário a conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que a jornada de trabalho do Reclamante era passível de controle. Ressaltou que "o trabalho do autor era desempenhado dentro de lojas físicas, em uma das tomadoras de serviços, sendo evidente que tal circunstância possibilita o controle de horários, sem qualquer dificuldade" , acrescentando que "a jornada arbitrada se coaduna com o horário de funcionamento normal do comércio". E concluiu por manter a sentença em que não enquadrado o Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT, e em que, por consequência, lhe foi deferido o pagamento de horas extras, tendo em vista a prorrogação habitual de sua jornada de trabalho. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente na prova oral, manteve a sentença, em seus integrais fundamentos, em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de integração de comissões. Ressaltou que a sentença está amparada na prova testemunhal, tendo o obreiro se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Inexiste ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020509-69.2016.5.04.0384. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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