JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010304-14.2022.5.03.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010304-14.2022.5.03.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e 832, caput , da CLT constitui flagrante inovação recursal , na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista no se refere ao tema em epígrafe . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática , foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução demanda a indicação de afronta direta e literal à Constituição Federal. Sucede, entretanto, que a parte agravante somente apontou ofensa à ADC nº 58 do STF e à RCL 46.882, de modo que não se possibilita a sua análise. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. 1 - A parte agravante não renova o tema nas razões do agravo, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010304-14.2022.5.03.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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